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quinta-feira, 12 de março de 2009

ESCLARECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO MIRATERRA PARA A COMUNIDADE

ESCLARECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO MIRATERRA PARA A COMUNIDADE

A Organização Sócio Ambiental para Biodiversaidade MiraTerra – OMT, organização não governamental ONG, sediada em Rio Claro, com a titularidade de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico desde 2006, conferida pelo Ministério da Justiça em Brasília, cadastrada e em estado de regularidade conforme pode ser constatado no site do Cadastro Nacional de Entidades – CNEs, e regularmente registrada junto ao primeiro cartório de títulos e documento de Rio Claro.

Tendo como seu diretor presidente o Sr. Marcos Fernandes Gaspar vê como obrigação esclarecer junto à população local que a entidade vem existindo e atuando de forma constante e documentada em Rio Claro e região de forma comprovadamente pelos projetos e parcerias firmadas e veiculadas pela mídia local e regional.

Parcerias e trabalhos junto empresas e entidades como ACIRC, Associação Comercial e Industrial de Rio Claro, Owens Corning FiberGlas, Tigre – tubos e Conexões, Ladal – Plásticos, CIESP (através do comitê de meio ambiente e segurança do trabalho), Secretaria Municipal de Educação de Rio Claro, Secretaria de planejamento desenvolvimento e meio ambiente de Rio Claro, Rede Claretianas, Guia RioClaro, COMDEMA-conselho municipal de defesa do meio ambiente, SEBRAE Rio Claro, SESI, SENAI, Agroceres, Rede Social de Rio Claro – SENAC, Consorcio do PCJ, CBTA / INED, UNESP, UNIARARAS, ESALQ e Greenpeace entre outros, vem a comprovar esta constante e efetiva atuação da MiraTerra em sua missão.

Porem, recentemente tem surgido veiculação de outra entidade, intitulada Instituto, que vem utilizando forma não autorizada e irregular o nome (marca) Miraterra.

Deixamos claro que a Organização Sócio Ambiental MiraTerra, não tem nenhum vinculo de ligação com estas pessoas, assim como com a Sra. Irene Wichmann, pessoa que foi homenageada na criação do nome pelo conjunto de sua obra com o pseudônimo de Myra Terra, em documento registrado em cartório.

Deixamos ainda claro que a propriedade intelectual, tanto do nome como da logo, pertencem à Organização Sócio Ambiental MiraTerra – OMT, pela sua criação e pelo direito adquirido através do sistema atributivo de direito prevista na LPI (legislação de propriedade industrial / def. nº. 0000023090322556), tanto da marca Miraterra como da logomarca usada por nós.

Alertamos que sejam tomadas as devidas informações, pois existe uma possibilidade de quererem levar a comunidade ao erro. Destacamos que se trata de concorrência desleal além de configurar prática abusiva e propaganda enganosa, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

Apontamos que perceptível à semelhança, configurando modo velado de expropriação de titularidade, atingindo também a propriedade intelectual e impedindo a comunidade de perceber a identidade de produtos, projetos e ações de diferentes entidades, caberá ação indenizatória por danos morais, observando-se que o uso indevido de marca sempre enseja reparação, pois liga ações, projetos e produtos de outra entidade à imagem que o titular construiu diante da comunidade.

A pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, exclusiva do ser humano, é detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio em que atua por algum ato ilícito.
Ademais, a noção do dano moral não mais se restringe ao pretium doloris, abrangendo também qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa, física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade.

A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à própria injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.

Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta e imediata sobre o seu patrimônio.

Assim, trata-se de verdadeiro dano extra patrimonial, que existe e pode ser mensurado através de arbitramento. É certo, que, além disso, o dano à reputação da pessoa jurídica pode causar-lhe dano patrimonial, através do abalo de crédito, perda efetiva de chances de negócios e de celebração de contratos, diminuição de parcerias, etc., donde se conclui que as duas espécies de danos podem ser cumulativas, não excludentes.

Afinal, o nome comercial, na sua dúplice função subjetiva e objetiva, projetando a própria identidade da entidade, influencia sobremaneira no público em geral, na medida em que a torna imediatamente conhecida, bem assim aos seus produtos, projetos e serviços, firmando a reputação, o crédito, o conceito e a fama da entidade, impondo à confiança e à preferência da comunidade aos seus atos e projetos.

O que a lei visa a proteger, portanto, através da proteção do nome comercial, é a própria atividade da entidade, considerada como o complexo de meios idôneos, materiais e imateriais, pelo qual a entidade explora determinada espécie de atividade.

Entre esses meios imateriais compreende-se o elemento MORAL, isto é, o crédito, a reputação, a preferência e o favor público, o renome da entidade e a notoriedade dos seus projetos e ações.

Esse complexo de elementos que formam a reputação da entidade, de seus projetos e dos produtos, assegurando a probabilidade de se conservar o conceito da comunidade habitual e de atrair novos prestigiadores, é obra do tempo, do esforço diligente da entidade, da honestidade de seus métodos de ação, da qualidade e seleção de seus projetos e produtos, e, também, do favor público, constituindo, o índice da prosperidade e da potência da entidade.

Tem procedência, também, o pedido de indenização por perdas e danos, que resultam inegavelmente do simples EMPREGO INDEVIDO E DESAUTORIZADO do nome comercial e DA MARCA, a caracterizar usurpação parcial, suscetível de gerar confusão no público em geral.

Para tanto, não seria mister apurar-se, concretamente, se a Organização MiraTerra deixou de lucrar com tal expediente, e nem, tampouco, se a outra entidade experimentou vantagens. O DANO, com a prática ilícita, até mesmo de natureza imaterial, pela afetação do elemento MORAL da empresa titular, está in re ipsa, lesando forçosamente o seu patrimônio, no mínimo, como alegado no libelo, pela falta de retribuição desse uso, a exemplo do que se passaria num contrato de licenciamento, possibilitando ao infrator um locupletamento indevido e injusto."

Queremos garantir que nosso jurídico esta tomando todas as iniciativas permitidas para terminar com esta situação antiética e imoral de pessoas que querem se aproveitar do esforço e da capacidade de uma organização para em sua sombra esconder a incapacidade a falta de profissionalismo e a deslealdade. Na persistência da situação iremos a toda mídia divulgando os nomes das pessoas envolvidas nesta infeliz ocorrência e as medidas de punição serão pleiteadas na justiça.



Marcos Fernandes Gaspar
Diretor Presidente

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